DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALAIR SIRICO DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recur… — AREsp AREsp 3023316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ALAIR SIRICO DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de ALAIR SIRICO DA SILVA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 18.07.2025.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ALAIR SIRICO DA SILVA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ALAIR SIRICO DA SILVA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 30.06.2025, sendo o Agravo somente interposto em 18.07.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu, limitando-se a alegar que a ciência da decisão de admissibilidade ocorreu em 4.7.2025.
Contudo, verifica-se que a publicação de fls. 1.674/1.677, cuja data é 4.7.2025, é referente à decisão de fls. 1.664/1.666 que, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de admissibilidade de fls. 1.623/1.627, cuja publicação consta às fls. 1.670/1.673.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgRg no AREsp 1411482/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 1º.7.2019.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.