DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCIZIO JUVENCIO HERCULANO à decisão de fls — AREsp AREsp 3023317
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCIZIO JUVENCIO HERCULANO à decisão de fls.
- 700/701, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.
- Alega a embargante que consta na peça do agravo a divergência jurisprudencial e que há fato novo, consistente na propositura de ação anulatória de débito fiscal distribuída para a 2ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza (fls.
- Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por TARCIZIO JUVENCIO HERCULANO à decisão de fls. 700/701, por meio da qual não conheci do agravo em recurso especial.
Alega a embargante que consta na peça do agravo a divergência jurisprudencial e que há fato novo, consistente na propositura de ação anulatória de débito fiscal distribuída para a 2ª Vara de Execuções Fiscais da comarca de Fortaleza (fls. 707/708).
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou aclaratório.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração é aquela existente em face dos pontos acerca dos quais está o julgador obrigado a responder e não o fez. A contradição diz respeito à incompatibilidade entre as premissas e as disposições da própria decisão embargada. E a obscuridade tem relação com a falta de clareza da decisão impugnada.
No caso dos autos, a petição dos embargos de declaração nem sequer aponta contradição, omissão ou obscuridade. Quanto ao óbice da ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, apenas manifestou inconformidade com a decisão embargada, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios. Da mesma forma, a suposta alegação de fato novo não é fundamento para a oposição destes embargos, devendo tal questão ser dirigida às instâncias ordinárias para a devida apreciação, se for o caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO PENAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.