ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração ao art.
- 16, §1º, inciso IV e ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Busca veicular. Justa causa. Súmula 7 do STJ. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por infração ao art. 16, §1º, inciso IV e ao artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
2. O agravante sustenta que o nervosismo, por si só, não constitui fundamento idôneo para medidas invasivas, e que a denúncia anônima desacompanhada de investigação prévia não possui força jurídica suficiente para autorizar busca pessoal ou veicular. Argumenta que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afastar a análise da questão federal sob o argumento de incidência da Súmula n. 7, STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, baseada na percepção de nervosismo do acusado e na tentativa de esconder algo no interior do veículo, configura justa causa para a busca veicular, e se a análise da questão federal pode ser afastada com fundamento na Súmula n. 7, STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada, que foi devidamente fundamentada.
5. As instâncias ordinárias reconheceram que a abordagem policial se deu mediante justa causa, considerando que os agentes policiais perceberam o nervosismo do acusado e sua tentativa de esconder algo no interior do veículo, onde foram encontradas duas armas de fogo.
6. A pretensão de alterar a conclusão do acórdão acerca da existência de fundadas razões para a busca veicular demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7, STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de reexame de provas não enseja recurso especial, conforme Súmula n. 7, STJ. 2. A abordagem policial baseada em justa causa, como a tentativa de ocultação de objetos, é válida para autorizar busca veicular.
Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 10.826/2003, art. 16, §1º, IV e art. 14, caput;
[trecho intermediário suprimido]
não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."
(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Dessarte, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.