DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS CANDIDO QUINTANILHA contra decisão que inadmitiu o seu… — AREsp AREsp 3023333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS CANDIDO QUINTANILHA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
- Trata-se de Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art.
- 621 do Código de Processo Penal, na qual o requerente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de interrogatório.
- A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de interrogatório do réu, regularmente citado e que não compareceu injustificadamente, configura nulidade processual apta a ensejar a revisão criminal, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10949, 12194, 10890
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS CANDIDO QUINTANILHA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 621 DO CPP. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RÉU CITADO REGULARMENTE. REVELIA. FORMALIDADES LEGAIS OBSERVADAS. NÃO CONHECIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621 do Código de Processo Penal, na qual o requerente alega nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de interrogatório do réu, regularmente citado e que não compareceu injustificadamente, configura nulidade processual apta a ensejar a revisão criminal, nos termos do art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui natureza excepcional e está restrita às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP, destinadas à correção de erro judiciário. 4. O requerente foi regularmente citado no feito, mas deixou de comparecer sem apresentar justificativa, resultando em revelia, nos termos do art. 367 do CPP. 5. A defesa esteve presente na audiência de instrução e julgamento, não apresentou impugnação à intimação do acusado e não solicitou o adiamento do ato processual em virtude da ausência do réu. 6. Nas alegações finais, a defesa reconheceu expressamente a regularidade da instrução processual, limitando-se a alegar insuficiência de provas para a condenação. 7. Não há nulidade ou cerceamento de defesa, uma vez que todas as formalidades legais foram observadas, sendo a revelia uma consequência expressamente prevista na legislação processual penal. 8. A revisão criminal não se presta à reanálise de atos processuais que respeitaram o devido processo legal, tampouco constitui sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Revisão Criminal Improcedente, extinguindo o feito, com resolução de mérito, tendo em vista que o revisionando não comprovou a incidência de nenhum dos permissivos legais instituídos no Art. 621 do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é medida excepcional e limita-se às hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. 2. A ausência injustificada do réu, regularmente citado, autoriza a decretação da revelia, conforme o art. 367 do CPP, não configurando cerceamento de defesa. 3. A revisão criminal não se presta à rediscussão de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.