DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIRLENE APARECIDA SILVA MASCARENHAS contra a decisão do T… — AREsp AREsp 3023334
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALDIRLENE APARECIDA SILVA MASCARENHAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Mandado de Segurança Criminal n.
- 0016011-91.2024.8.27.2700/TO, assim ementado (fls.
- CONTROLE JUDICIAL SOBRE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO.
- Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por vítima de suposto delito de estupro de vulnerável, visando à revisão da decisão de arquivamento do Inquérito Policial nº 0001172-95.2024.8.27.2721, homologada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12640, 11417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VALDIRLENE APARECIDA SILVA MASCARENHAS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido no Mandado de Segurança Criminal n. 0016011-91.2024.8.27.2700/TO, assim ementado (fls. 168-170):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CONTROLE JUDICIAL SOBRE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO. ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido liminar, impetrado por vítima de suposto delito de estupro de vulnerável, visando à revisão da decisão de arquivamento do Inquérito Policial nº 0001172-95.2024.8.27.2721, homologada pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaraí. A impetrante, representada pela guardiã legal, alega que houve desconsideração de diligências por parte do Ministério Público, além de apontar irregularidades nos depoimentos. Pleiteia o controle judicial da decisão, com a reavaliação das provas e o prosseguimento das investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) de nir se o controle judicial pode cassar a decisão de arquivamento do inquérito policial promovida pelo Ministério Público por insu ciência de provas; e (ii) veri car se houve violação de direito líquido e certo da vítima, capaz de justi car a concessão da segurança para determinar a retomada das investigações.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança é meio processual subsidiário, utilizado para proteger direito líquido e certo, quando não houver outra via processual cabível, conforme previsto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e art. 1º da Lei nº 12.016/09. No caso em questão, a ação penal é pública incondicionada, e a titularidade para propor ou requerer o arquivamento é exclusiva do Ministério Público.
4. O Ministério Público fundamentou o pedido de arquivamento com base na insu ciência de elementos de prova, em conformidade com o art. 18 do Código de Processo Penal e Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal (STF), ressaltando a possibilidade de reabertura do inquérito caso surjam novas provas.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, diante da promoção de arquivamento pelo Ministério Público por ausência de justa causa, o Poder Judiciário deve obrigatoriamente acolher a manifestação, salvo em situações excepcionais que não se verificam no caso concreto.
6. A atual suspensão dos efeitos do art. 28 do Código
[trecho intermediário suprimido]
"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a interposição de recurso ordinário, em vez de recurso especial, ou o inverso, constitui-se de erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes." (AgInt no Ag n. 1.434.263/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 73.111/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)
Ressalte-se que, sendo o recurso especial manifestamente incabível por erro grosseiro, o eventual agravo interposto contra a decisão de inadmissão na origem (art. 1.042 do CPC) segue , por consequência lógica, a mesma sorte. O recurso acessório não possui aptidão para viabilizar o processamento de um recurso principal flagrantemente inadmissível.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.