DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3023353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl.
- Ação de modificação de cláusula c/c obrigação de fazer.
- Sentença que julgou procedente em parte o pedido fixando o valor da dívida de acordo com os juros contratados.
- Consoante a jurisprudência do STJ, a taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado.
Resultado indicado
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7770, 7771, 11806, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela ré, instituição financeira, contra a decisão que não admitiu o seu recurso especial, apresentado em face de acórdão assim ementado (fl. 457):
Apelação. Ação de modificação de cláusula c/c obrigação de fazer. Contrato de crédito pessoal. Relação de consumo. Alegação de abusividade da taxa de juros. Sentença que julgou procedente em parte o pedido fixando o valor da dívida de acordo com os juros contratados. Recursos de ambas as partes. Consoante a jurisprudência do STJ, a taxa média de mercado, embora não seja um valor absoluto, pode ser utilizada como referência para aferição do desequilíbrio contratual, considerando-se abusiva a taxa de juros remuneratórios que exceda o dobro da média de mercado. No caso, as taxas de juros aplicadas se revelam abusivas, tendo em vista que se mostram superiores ao dobro da taxa média do mercado divulgada pelo Bacen referente ao período da contratação, conforme laudo pericial. Réu que não trouxe qualquer justificativa concreta para a incidência de taxas tão elevadas, seja em relação ao custo da captação dos recursos no local e época do contrato, ao perfil de risco da autora ou ao spread da operação, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Imperiosa revisão do contrato aplicando-se a taxa média do mercado, tal qual apurado no laudo pericial. Sentença reformada. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E O SEGUNDO DESPROVIDO
Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No recurso especial, são discutidos os critérios utilizados para aferição de abusividade na pactuação de taxa de juros remuneratórios em contrato bancário.
Anoto que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou, para julgamento segundo o rito dos casos repetitivos, os recursos especiais 2.227.276-AL, 2.227.844-RS, 2.227.280-PR e 2.227.287-MG, com a finalidade de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação" (Tema 1.378-STJ).
A par da afetação, foi determinada a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial, os quais estejam tramitando no STJ ou nas instâncias ordinárias e discutam idêntica questão jurídica, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Assim, impõe-se o retorno dos autos à Corte de origem, onde ficarão sobrestados até a publicação da tese repetitiva.
Em face do exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para aguardo do julgamento dos recursos especiais acima referidos, observando-se as regras dos artigos 1.039 a 1.041 do CPC/2015.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.