ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS E PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PACTUAÇÃO, COMO CUSTOS DA OPERAÇÃO, CONTEXTO ECONÔMICO, PERFIL DA CONTRATANTE E ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 283 do STF, a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial válido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE CONCLUIU PELA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS PACTUADAS E PELA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A PACTUAÇÃO, COMO CUSTOS DA OPERAÇÃO, CONTEXTO ECONÔMICO, PERFIL DA CONTRATANTE E ANÁLISE DE RISCO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283 DO STF. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, a violação ao artigo 421 do Código Civil e a existência de dissídio jurisprudencial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices da Súmula 283 do STF, a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7 do STJ) e a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial válido.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida, analisando as peculiaridades do caso concreto, concluiu pela abusividade das taxas de juros pactuadas, muito superiores ao parâmetro médio divulgado pelo Banco Central, e pela ausência de elementos probatórios suficientes para justificar a pactuação, como custos da operação, contexto econômico, perfil da contratante e análise de risco de crédito.
5. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia.
6. A revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem é inviável em sede de recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, igualmente não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.