DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- 219, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL .
- NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 219, e-STJ):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL . ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NÃO TENDO SIDO TRAZIDOS ELEMENTOS NOVOS A ENSEJAR ALTERAÇÃO NA DECISÃO ORA AGRAVADA, MANTÉM-SE O ENTENDIMENTO ADOTADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DEVENDO SER NEGADO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 226-229, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 231-238, e-STJ), a parte insurgente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 1º e 4º, IX, da Lei 4.595/64, 39, V, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros remuneratórios incidentes em operações bancárias, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário, salvo em casos de abusividade cabalmente demonstrada, e que a revisão contratual deve ser excepcional e condicionada à comprovação de desvantagem exagerada para o consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Não houve contrarrazões.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 361-363, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 367-375, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Não houve contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 1º e 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64, e artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV, do CDC, sustentando que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros remuneratórios incidentes em operações bancárias, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário, salvo em casos de abusividade cabalmente demonstrada, e que a revisão contratual deve ser excepcional e condicionada à comprovação de desvantagem exagerada para o consumidor, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de análise das peculiaridades do caso concreto, adotando a taxa média de mercado como limite fixo para aferição da abusividade.
Com efeito, conforme entendimento desta Corte, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente,
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/ SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, em desfavor da parte insurgente, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.