ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM CONTRATO PCT FIRMADO APÓS A PORTARIA N.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9623
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA EM CONTRATO PCT FIRMADO APÓS A PORTARIA N. 375/1994. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022, I e II, do CPC e incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de adimplemento contratual sobre complementação de ações (dobra acionária) ou indenização substitutiva, decorrentes de contrato de participação financeira (PCT) e da cisão TeleSC/TeleSC Celular, com valor da causa de R$ 5.000,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos, com honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte estadual reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, por inexistência de direito à retribuição acionária em contratos PCT firmados após a Portaria n. 375/1994, e fixou honorários em R$ 1.500,00, com suspensão da exigibilidade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e contrariedade quanto à aplicação dos arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil, apesar da oposição de embargos de declaração; e (ii) saber se o acórdão violou os arts. 373, II, 502, 507 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil ao transferir o ônus da prova ao autor e ao ofender a coisa julgada, a preclusão e os limites objetivos da coisa julgada ao afastar a dobra acionária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões, rejeitando omissão, contradição ou obscuridade e afastando a rediscussão do mérito em embargos de declaração.
7. Incidem no caso as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
à retribuição acionária, adotando a orientação do STJ sobre a validade da sistemática de doação e a inaplicabilidade da Súmula n. 371 do STJ a PCT, e julgou improcedentes os pedidos (fls. 464-466).
No ponto, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza do contrato e à existência de direito à retribuição acionária demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.