DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15) interposto por AIRTON ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
- O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos REsp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado.
- Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por AIRTON ADMINISTRAÇÃO LTDA E OUTRO, em face de decisão que não admitiu recurso especial da parte ora insurgente.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 242, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISIONAL DE CONTRATO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ABUSIVA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Amparado no entendimento do STJ a partir do julgamento dos REsp nº 1.061.530 e nº 1.821.182, bem como diante da taxa média de mercado apurada pelo Bacen à época da contratação, não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato revisado.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 247-249, e-STJ).
Nas razões do recurso especial (fls. 253-265, e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem não supriu omissão relevante quanto à ausência de cláusula expressa de capitalização mensal dos juros, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Contrarrazões às fls. 266-269, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem negou seguimento ao reclamo (fls. 270-273, e-STJ), dando ensejo à interposição do presente agravo (fls. 276-283, e-STJ), visando destrancar aquela insurgência.
Contraminuta às fls. 285-290, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. A parte insurgente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, sustentando que o Tribunal de origem não supriu omissão relevante quanto à ausência de cláusula expressa de capitalização mensal dos juros, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim consignou (fl. 240, e-STJ):
2. DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS
Consoante entendimento firmado no julgamento do R Esp 973.827/RS (Temas 246 e 247 do STJ), é possível que a capitalização dos juros seja fixada em periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados após 31/03/2000 (data da publicação da MP nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-36/2001).
Ainda, necessário que: (i) haja cláusula expressa nesse sentido, ou seja, para a sua cobrança é necessário o prévio ajuste entre as partes contratantes ou (ii) ausente previsão expressa, na hipótese de ser a taxa de juros anual contratada
[trecho intermediário suprimido]
falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não se conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.