ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.591.156/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587, 7690
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.004, caput e § 4º, do CPC).
2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BELSINOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
A denegação deu-se em razão da incidência da Súmula nº 187/STJ, tendo em vista que a parte, após a intimação para a regularização do preparo, não comprovou o pagamento em dobro das custas de admissibilidade devidas ao tribunal de origem.
Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 174/176), a parte agravante sustenta a não incidência da Súmula nº 187/STJ, afirmando que houve o correto pagamento do preparo recursal.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO.
1. Na égide do CPC, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.004, caput e § 4º, do CPC).
2 . Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
VOTO
Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
A insurgência não merece prosperar.
O tribunal local reconheceu a deserção do recurso, tendo em vista que a parte agravante não comprovou o recolhimento das custas devidas ao tribunal de origem, conforme se extrai do trecho do julgado:
"(..)
A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção.
No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal no ato da
[trecho intermediário suprimido]
foi efetivamente recolhido" (AgInt no AREsp n. 2.315.909/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
5. A alegação de falha da instituição financeira, que seria a responsável por promover o agendamento no recolhimento das custas recursais, não foi comprovada e caracteriza inovação recursal.
6. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 2.591.156/MS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.