ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTEÚDO DA COF E SUPORTE CONTRATUAL.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4680
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CONTEÚDO DA COF E SUPORTE CONTRATUAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), necessidade de reexame de fatos e cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ) e prejuízo do dissídio pela incidência desses óbices.
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de resolução contratual cumulada com indenização por danos morais, cujo valor da causa foi fixado em R$ 40.000,00.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12%; os embargos de declaração foram desacolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se houve violação do art. 3º, caput e II, III, X, XII, b e f, e XIV, a, da Lei n. 8.955/1994 quanto ao conteúdo da COF e ao suporte contratual; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as premissas fáticas e jurídicas relevantes e enfrentou os argumentos capazes de infirmar a conclusão, não sendo exigível a refutação pormenorizada de todos os tópicos.
7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a revisão do entendimento acerca do conteúdo da COF, do suporte contratual e do nexo causal demandaria reexame de cláusulas e de provas.
8. A incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ na análise pela alínea a prejudica o conhecimento do
[trecho intermediário suprimido]
pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das cláusulas contratuais e do acervo probatório.
Rever tal entendimento encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III - Divergência Jurisprudencial
Sustenta dissídio ao afirmar que, em hipóteses semelhantes, haveria anulabilidade do contrato pela incompletude da COF (fls. 941-942).
A imposição do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.