DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA — AREsp AREsp 3023475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, ANULAÇÃO DE TÍTULOS, CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL E DANOS MORAIS.
- Cabe à demandada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DI FRATELLI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 567-568):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, ANULAÇÃO DE TÍTULOS, CANCELAMENTO DE PROTESTO CAMBIAL E DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE.
Preliminar recursal. Ilegitimidade Passiva. Cabe à demandada demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que inocorreu, pois os defeitos são evidentes e a culpa não foi exclusiva do autor ou de terceiro. Evidente é a responsabilidade do fabricante, ora recorrente, inclusive porque na reconvenção ele confirma que recebeu 36 duplicatas tendo como sacado a pessoa do autor, sendo credora da importância de R$ 38.413,27. Preliminar rejeitada. Mérito. Compra de bens móveis. Descumprimento dos prazos contratuais. Erro na fabricação e instalação dos móveis. Culpa exclusiva do fabricante e do lojista. Inteligência do art. 14 do CDC e dispositivos do contrato. Do dano moral. Dano moral que se configura in re ipsa, pois decorre de falha na prestação do serviço pelas empresas rés, mais precisamente do dever de informação correta, clara e precisa no momento da contratação. Valor da indenização fixado de acordo com os parâmetros desta Câmara Cível para casos análogos. Ainda mais no caso sub judice em que o autor realizou o negócio buscando aquisição de bens móveis para a família, com vista a aproveitar a casa e o casamento que se aproximava. Títulos protestados. Precedentes. Correção Monetária e Juros de Mora. Sobre o valor indenizatório incidirá correção monetária, pelo IGP-M, a contar da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ 2, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, por se tratar de responsabilidade contratual. E, conforme o novo entendimento desta Câmara, por decorrência da nova lei, os juros de mora incidirão pela variação da taxa Selic (art. 406, § 1º, do Código Civil) a partir da publicação da nova lei que trata da matéria (Lei nº 14.905/24). Relativamente a correção monetária, incidirá correção monetária pelo IPCA, 60 dias após a data da publicação da Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2.024. Reconvenção. Mantida a sentença de improcedência da reconvenção, considerando a
[trecho intermediário suprimido]
complexo de vícios, abrangendo tanto o produto quanto o serviço, e uma atuação da fabricante que não se limitou ao simples fornecimento, mas incluiu a indicação da lojista ao consumidor.
Além disso, como já mencionado, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ acerca da responsabilidade solidária da cadeia de fornecimento. A Súmula 83/STJ impede o conhecimento do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c", quando o entendimento do Tribunal de origem está no mesmo sentido da orientação desta Corte Superior.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.