ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre a incidência das regras de imputação em pagamento.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da Súmula n. 7/STJ, incabível a revisão de fatos e provas para alterar o entendimento da Corte local sobre a incidência das regras de imputação em pagamento.
2. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por NEI RONALDO GARCIA AQUERE contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 84-89).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. Hipótese em que, considerando que o depósito procedido pela executada, em outubro de 2016, no importe de R$ 59.945,38, cuidou-se de importância incontroversa e que se destinou, portanto, à quitação parcial do débito exequendo, aludida quantia deve ser abatida do montante principal consolidado à época, e não dos juros de mora, uma vez que a situação posta atrai a regra prevista no artigo 354 do Código Civil. Decisão agravada de instrumento confirmada, no ponto. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração (fls. 34-36).
A agravante alega, nas razões do agravo interno, que "o Agravante demonstra que a decisão merece reforma, pois a controvérsia não reside nos fatos, mas sim na qualificação jurídica atribuída a eles pelo Tribunal de origem (fl. 93)".
Aduz, ainda, que o "acórdão recorrido estabeleceu premissas fáticas claras e imutáveis, quais sejam: 1. Houve um depósito judicial parcial realizado pela Executada em outubro de 2016; 2. O Tribunal a quo reconheceu a existência desse depósito; 3. O Tribunal a quo
[trecho intermediário suprimido]
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à imputação do pagamento e à incidência dos encargos moratórios, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei.)
(AgInt no AREsp n. 2.003.568/SP, rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, Julgamento 20/6/2020, DJe 27/6/2020.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.