DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEI RONALDO GARCIA AQUERE contra decisão que obstou a subida… — AREsp AREsp 3023491
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NEI RONALDO GARCIA AQUERE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Hipótese em que, considerando que o depósito procedido pela executada, em outubro de 2016, no importe de R$ 59.945,38, cuidou-se de importância incontroversa e que se destinou, portanto, à quitação parcial do débito exequendo, aludida quantia deve ser abatida do montante principal consolidado à época, e não dos juros de mora, uma vez que a situação posta atrai a regra prevista no artigo 354 do Código Civil.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NEI RONALDO GARCIA AQUERE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR INCONTROVERSO. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. Hipótese em que, considerando que o depósito procedido pela executada, em outubro de 2016, no importe de R$ 59.945,38, cuidou-se de importância incontroversa e que se destinou, portanto, à quitação parcial do débito exequendo, aludida quantia deve ser abatida do montante principal consolidado à época, e não dos juros de mora, uma vez que a situação posta atrai a regra prevista no artigo 354 do Código Civil. Decisão agravada de instrumento confirmada, no ponto. RECURSO DESPROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 34-36).
No recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no art. 354 do CC.
Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 48-52), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 53-57), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 69-73).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da controvérsia diz respeito à: 1) omissão do acórdão recorrido; e 2) violação do art. 354 do CC.
Da omissão do acórdão recorrido (art. 1.022 do CPC)
Inicialmente, não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, consignou que (fl. 24):
Como visto do relatório, pretende o exequente, ora recorrente, que o depósito efetuado pela devedora, referente ao valor reconhecido como incontroverso, seja destinado ao abatimento dos juros de mora, e não sobre o principal, na forma do disposto no artigo 354 do Código Civil.
No caso, o agravante propôs o pedido de cumprimento de sentença em 06/09/2016, postulando a satisfação de um crédito de R$ 82.775,60.
Intimada, a executada opôs o competente incidente de impugnação (10/2016 - evento 4, PROCJUDIC4, Página 10), reconhecendo como incontroversa a quantia
[trecho intermediário suprimido]
DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou incursão no contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas, quanto à imputação do pagamento e à incidência dos encargos moratórios, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (Grifei)
(AgInt no AREsp n. 2.003.568/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe 27/6/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista a ausência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.