DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a de… — AREsp AREsp 3023498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
- I - APELO DA PARTE AUTORA RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01156.06220.07770.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
I - APELO DA PARTE AUTORA RECURSO INTERPOSTO SEM O RECOLHIMENTO DO PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO, PELO RELATOR, PARA O PAGAMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015). PRAZO TRANCORRIDO IN ALBIS. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
II - APELO DA PARTE RÉ
1 - CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÃO DE DIREITO. SUPOSTA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA "DEMONSTRAR QUE A TAXA DE JUROS PACTUADA ESTÁ ADEQUADA AO CASO CONCRETO". INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA INDICIÁRIA QUE DÊ SUSTENTÁCULO À TESE DA PARTE RÉ/APELANTE. ADEMAIS, PROVA DOCUMENTAL NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JUIZ PRESENTE NOS AUTOS. EXEGESE DOS ARTS. 370, 371 E 355, I, DO CPC/2015. PRELIMINAR RECHAÇADA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Deixando a instituição financeira de trazer aos autos, a tempo e modo, material indiciário - no caso, "fontes de renda do cliente", da "existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira" e da "análise do perfil de risco de crédito do tomador" - a subsidiar o pleito de prova pericial, não há falar em cerceamento de defesa, principalmente porque mencionados fatores, ao menos em tese, foram avaliados no momento da contratação.
2 - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPRESSA MENÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DOS MOTIVOS PELOS QUAIS DECIDIU PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. DECISUM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA SUCINTA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
3 - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSTRUMENTO OUTORGADO PELA PARTE AUTORA QUE CONTÉM A QUALIFICAÇÃO COMPLETA DA SOCIEDADE E, TAMBÉM, INDIVIDUALMENTE DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS NO CAMPO "OUTORGADOS". PROCURAÇÃO QUE ATENDE O DISPOSTO NO ART. 105, §§ 2º E 3º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO.
4 - ADVOCACIA PREDATÓRIA EM VIRTUDE DA PROPOSITURA DE AÇÕES EM MASSA PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA E DE AS PETIÇÕES INICIAIS SEREM PADRONIZADAS. SUSPEITA DE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTES E VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. ABUSO DE PODER DE
[trecho intermediário suprimido]
julgados em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.
Diante disso, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no Superior Tribunal de Justiça devem aguardar o desfecho da questão no Tribunal de origem, a quem incumbe realizar o juízo de conformação disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente após a análise de conformidade, se for o caso, o recurso especial deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para exame das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não tenham ficado prejudicadas.
Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos previstos nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.