DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão de fls — AREsp AREsp 3023542
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. possui um erro material cognoscível." (fl.
- 1216) Argumenta que " .. os instrumentos de procuração e substabelecimentos juntados no processo originário (sobre o qual estes embargos à execução foram vinculados) foram juntados os documentos anexos, conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial e do AgREsp interposto." (fl.
- 1216) Alega que " .. a intimação para juntar ditos documentos trouxe estranheza a estes procuradores, razão pela qual solicitaram os documentos atualizados à embargante, que nada mais são que os documentos atuais dos mesmos juntados lá no ano de 2019 nos autos principais." (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALLIANZ SEGUROS S/A à decisão de fls. 1211/1212, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que a referida decisão merece reforma, porquanto " .. possui um erro material cognoscível." (fl. 1216)
Argumenta que " .. os instrumentos de procuração e substabelecimentos juntados no processo originário (sobre o qual estes embargos à execução foram vinculados) foram juntados os documentos anexos, conferindo poderes à subscritora do Recurso Especial e do AgREsp interposto." (fl. 1216)
Alega que " .. a intimação para juntar ditos documentos trouxe estranheza a estes procuradores, razão pela qual solicitaram os documentos atualizados à embargante, que nada mais são que os documentos atuais dos mesmos juntados lá no ano de 2019 nos autos principais." (fl. 1217)
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Impende ressaltar que, em se tratando de procuração ao subscritor do Recurso Especial, ou ao subscritor do Agravo em Recurso Especial, a regular cadeia de representação deveria estar demonstrada no momento da apresentação dos referidos recursos, o que não aconteceu no caso concreto.
Porém, o Código de Processo Civil abre a possibilidade de regularização posterior do vício de representação, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Diante dessa premissa e da constatação que a subscritora do Recurso Especial, Dra. NELY QUINT, bem como a subscritora do Agravo, Dra. SABRINA SOARES DE AVILA QUINT, não tinham procuração nos autos, determinou-se a intimação da parte embargante para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (fl. 1181)
Apesar disso, mesmo tendo sido regularmente intimada para efetuar o saneamento, não houve a devida regularização da representação processual, porquanto o substabelecimento apresentado à fl. 1207 não pode ser aceito.
Veja que o referido documento possui data posterior (12.09.2025) à da interposição do Recurso Especial que ocorreu em 05.12.2024 e do Agravo em Recurso Especial que ocorreu em 04.04.2025.
Por outro lado, não tem o condão de sanar tal vício a alegação da existência
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.