DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Deolmira Duarte de Carvalho e outros contra decisão que não ad… — AREsp AREsp 3023564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Deolmira Duarte de Carvalho e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. À luz do disposto no art.
Resultado indicado
485, III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Deolmira Duarte de Carvalho e outros contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 524):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, §1º, CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. À luz do disposto no art. 485, III, do CPC, o processo é extinto, sem resolução de mérito, quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Ocorre que, para a extinção da ação com base no artigo 485, III, do CPC, exige-se, expressamente, intimação pessoal própria/específica, como prevê o §1º do mesmo dispositivo legal, bem como o requerimento da parte contrária, nos termos da Súmula 240 do STJ. No caso concreto, foi noticiado o óbito da autora originária, na data 01/10/2009, contudo desde a informação do falecimento apenas sobrevieram aos autos inúmeros pedidos de suspensão do feito para a habilitação dos sucessores, tendo, inclusive, sido realizada a citação pessoal de todos para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem que tenha havido manifestação a respeito. Com efeito, não promovida a habilitação ao longo desses mais de 14 anos, restaram plenamente cumpridas as exigências legais para a extinção da ação, por abandono de causa. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, foram rejeitados nos termos de acórdão cuja ementa é abaixo transcrita (fl. 540):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, INCISO III, §1º, CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. Não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão da causa, pois constituem recurso de integração e não de substituição. No caso dos autos, foi noticiado o óbito da autora originária, na data 01/10/2009, contudo desde a informação do falecimento apenas sobrevieram aos autos inúmeros pedidos de suspensão do feito para a habilitação dos sucessores, tendo, inclusive, sido realizada a citação pessoal de todos para o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção, sem que tenha havido manifestação a respeito. Com efeito, não promovida a habilitação ao longo desses mais de 14 anos, restaram plenamente
[trecho intermediário suprimido]
sido citados pessoalmente para tanto.
Já em suas razões recursais, a parte recorrente insiste na aplicação do art. 313, I, do CPC, sem a devida impugnação ao fundamento, autônomo e suficiente para solução da causa, de que restaram configurados os requisitos para extinção do feito por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC).
Em outras palavras, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial deste Tribunal Superior ao julgar os EAREsp n. 701.404/SC e os EAREsp n. 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.