DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão qu… — AREsp AREsp 3023565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ADMINISTRATIVAMENTE CANCELADO EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC.
- EXTRAPOLAMENTO DA FUNÇÃO REGULAMENTADORA DO DECRETO Nº 3.048/99, AO PREVER HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.213/91.
Resultado indicado
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021) No caso, a autarquia, nos embargos de declaração, apresentou questão relevante à solução da lide, qual seja, a impossibilidade de se continuar o pagamento de benefício concedido pelo regime geral quando o segurado se vincula a regime próprio de previdência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107, 10567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 219):
APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA PROCEDENTE. REEXAME NECESSÁRIO CONSIDERADO INTERPOSTO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 423/STF E 490/STJ. ART. 496, INCISO I, DO CPC. RECURSO DO INSS. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, ADMINISTRATIVAMENTE CANCELADO EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CTC. INADMISSIBILIDADE. EXTRAPOLAMENTO DA FUNÇÃO REGULAMENTADORA DO DECRETO Nº 3.048/99, AO PREVER HIPÓTESE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.213/91. CONFLITO APARENTE DE NORMAS SOLUCIONADO PELO CRITÉRIO HIERÁRQUICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Recurso do INSS. Alegação do descabimento da continuidade do pagamento de auxílio-acidente, a partir da expedição de certidão de tempo de contribuição CTC. Tese refutada. A regra do art. 129 do Decreto nº 3.048/99 não se sobrepõe às hipóteses legais de cessação do auxílio-acidente, previstas no art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91. Antinomia aparente de normas resolvida pelo critério hierárquico. Prevalência da lei em sentido estrito sobre a disposição regulamentadora. Jurisprudência desta 17ª Câmara de Direito Público.
2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC.
3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ante o caráter ilíquido da sentença, a verba honorária deverá ser fixada na fase de execução, a teor do art. 85, §4º, inciso II, do CPC, com observância da Súmula 111/STJ (Tema 1.105/STJ).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, ressalvada a incidência dos consectários legais citados no voto. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015 (fls. 239/242).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, I, do CPC, 1º, 10, 12, 86, 94 e 96, III, da Lei n. 8.213/1991, 13, da Lei n. 8.212/1991, 1º, da Lei n. 6.367/76, 29, do Decreto nº 3.048/1999 e Lei n. 9.796/1999. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que (fl. 253):
A lei refere-se aos "seus beneficiários", os quais são os filiados ao Regime Geral de Previdência Social, consoante o artigo 10º que explicita:
Art. 10. Os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, nos termos
[trecho intermediário suprimido]
fazer que a matéria volte ao Tribunal de origem a fim de se manifestar adequadamente sobre o ponto omisso.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.869.445/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/7/2021)
No caso, a autarquia, nos embargos de declaração, apresentou questão relevante à solução da lide, qual seja, a impossibilidade de se continuar o pagamento de benefício concedido pelo regime geral quando o segurado se vincula a regime próprio de previdência. Entretanto, o Tribunal de origem nada manifestou sobre essa matéria, configurando, assim, violação ao art. 1.022 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao re curso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, em novo julgamento dos embargos de declaração, se manifeste sobre as aludidas alegações.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.