ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- 5 do STJ, nas questões de legitimidade passiva, reconhecimento da relação contratual verbal e improcedência do pedido de perdas e danos.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12995, 9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA. CDC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 5 do STJ, nas questões de legitimidade passiva, reconhecimento da relação contratual verbal e improcedência do pedido de perdas e danos.
2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento c/c cobrança de honorários advocatícios, com pleito de reserva e condenação em 15% dos valores a serem recebidos na ação principal. Foi dado à causa, o valor de R$ 12.545,00.
3. A sentença julgou procedentes os pedidos principais para arbitrar honorários em 15% sobre o valor a ser recebido na ação matriz, condenando os réus ao pagamento, e julgou improcedente a reconvenção de perdas e danos.
4. A Corte estadual manteve integralmente a sentença ao negar provimento à apelação dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial supera os óbices de inadmissibilidade quanto às teses e dispositivos indicados nas razões do recurso especial.
Há oito questões em discussão: (i) saber se a renúncia unilateral dos advogados configura inadimplemento contratual e impõe indenização por perdas e danos, à luz do art. 389 do Código Civil; (ii) saber se deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; (iii) saber se incidem os arts. 14 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, por cláusula abusiva e responsabilização objetiva; (iv) saber se o art. 1.029, II, do Código de Processo Civil reforça o cabimento do recurso especial; (v) saber se foram observados os arts. 1.025 do Código de Processo Civil; (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à existência de prejuízo e às circunstâncias da renúncia, afastando a
[trecho intermediário suprimido]
analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ.
Ademais, a imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.