DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3023581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 827 do CPC e 360 e 361 do Código Civil, dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade do referido óbice sumular, com objeitvo de reforma das decisões das instâncias ordinárias a fim de ver reconhecida a novação da dívida e a extinção da execução.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão: Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 13149
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 827 do CPC e 360 e 361 do Código Civil, dissídio jurisprudencial e inaplicabilidade do referido óbice sumular, com objeitvo de reforma das decisões das instâncias ordinárias a fim de ver reconhecida a novação da dívida e a extinção da execução.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 56/97, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da 15ª Câmara de Direito Privado, fls. 47/52, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO QUE NÃO PROSPERA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. AS PARTES FIRMARAM UM CONTRATO EM 09 DE FEVEREIRO DE 2017, NO QUAL A AGRAVADA SE COMPROMETEU A PRESTAR SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA E PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO, COM O OBJETIVO DE VIABILIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). EM CONTRAPARTIDA, O AGRAVANTE SE OBRIGOU A PAGAR À RECORRIDA O VALOR EQUIVALENTE AOS TRÊS PRIMEIROS BENEFÍCIOS APÓS A CONCESSÃO, SENDO O VALOR GLOBAL DO CONTRATO DE DEZ MIL REAIS. RECORRENTE QUE ALEGA NOVAÇÃO DA DÍVIDA E APRESENTA COMO PROVAS CONVERSAS NO WHATSAPP E ATA
NOTARIAL. A MERA EXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS INFORMAIS, AINDA QUE RELACIONADOS AO TEMA, NÃO SATISFAZ OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA NOVAÇÃO. ATA NOTARIAL APRESENTADA, QUE EMBORA FAÇA MENÇÃO A CONVERSAS VIA WHATSAPP RELATIVAS A UMA POSSÍVEL RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE NOVAÇÃO. INTENÇÃO DE NOVAR QUE DEVE SER MANIFESTADA DE FORMA CLARA E PRECISA, PREFERENCIALMENTE POR MEIO DE DOCUMENTO FORMAL QUE EVIDENCIE A CONCORDÂNCIA EXPRESSA DE AMBAS AS PARTES
[trecho intermediário suprimido]
fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.