DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arlette Ferrão de Azevedo Lima, desafiando decisão denegatória… — AREsp AREsp 3023582
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Arlette Ferrão de Azevedo Lima, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl.
- Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que: "II.
- Requer a declaração do direito autoral em obter seus proventos de pensão por morte com base no CRITÉRIO DA PARIDADE, com base na regra transitória do art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Arlette Ferrão de Azevedo Lima, desafiando decisão denegatória de admissibilidade a recurso especial, este interposto com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 881):
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CRITÉRIO DA PARIDADE. REQUISITOS PREVISTOS PELA EC 47/05. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação cível interposta pela Autora contra de sentença que julgou improcedente o pedido autoral que: "II. Requer a declaração do direito autoral em obter seus proventos de pensão por morte com base no CRITÉRIO DA PARIDADE, com base na regra transitória do art. 3º da Emenda constitucional nº 47/2005; III. E ainda, a condenação da requerida REVISÃO DOS PROVENTOS e incorporando o novo critério da cálculo com base no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, com base no plano de carreira da Lei 11.355/06 com as alterações da Lei 12.702/12, como também a diferença de proventos retroativa, com os devidos acréscimos legais, respeitada a prescrição intercorrente na forma do Decreto. 20.910/32 c/c Sumula nº85 do Eg. STJ; (Evento 1, Doc. 1, Pág. 08)". Considerando a improcedência do pedido, condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa com base no art. 98, §3º do CPC.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, houve mudança na paridade da pensão por morte, que passou a corresponder ao valor dos proventos do servidor falecido ou da remuneração que recebia no cargo efetivo no momento da morte, até o limite máximo dos benefícios do RGPS, acrescido de 70% do excedente a este limite.
3. Assim, a Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu o direito à paridade dos proventos para os servidores que ingressaram no serviço público após a sua publicação, mas garantiu o direito aos que já estavam na fruição da aposentadoria na data de sua publicação, estendendo-lhes quaisquer vantagens ou benefícios posteriormente concedidos aos servidores em atividade, "inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão" (art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003).
4. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47/2005 previu regra de transição estendendo a paridade aos servidores que ingressaram no serviço público até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003, satisfeitos os requisitos
[trecho intermediário suprimido]
de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
.. VII. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 698.557/BA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 27/9/2016.)
Por fim, pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.,
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.