DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TAUILLO TEZELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido (fls.
- 60-65, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL.
- CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
Resultado indicado
Destaque-se, por oportuno, que a [trecho intermediário suprimido] desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4968
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TAUILLO TEZELLI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido (fls. 60-65, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DOS DIREITOS QUE O EXECUTADO POSSUI SOBRE O IMÓVEL.
1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO - INCONFORMISMO DA PARTE EXECUTADA - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA.
2. RAZÕES DE DECIDIR:
2.1. INCONFORMISMO DO EXECUTADO - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL - NÃO ACOLHIMENTO - DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM QUE O IMÓVEL TRATA DE BEM DE FAMÍLIA - IMÓVEL LOCADO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 486 DO STJ - EXECUTADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE ALUGUEL É O ÚNICO RENDIMENTO DA FAMÍLIA E É DESTINADO À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS DEPENDENTES.
3. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados nos termos do acórdão de fls. 114-117, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 141-147, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos arts. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade no acórdão dos EDcl, que teria ignorado provas já constantes dos autos atinentes à real situação financeira do recorrente (remuneração líquida de R$ 16.572,37; penhoras judiciais que consumiriam cerca de 70% dos ganhos, restando R$ 4.971,11; término do mandato de prefeito em 2024; inexistência de outras fontes de renda), bem como a destinação integral da renda locatícia (R$ 6.000,00) para pagamento do aluguel de sua moradia (R$ 6.784,14), pleiteando, ao final, a anulação do acórdão dos EDcl para novo julgamento com exame específico dos pontos e aplicação da Súmula n. 486/STJ.
Contrarrazões apresentadas às fls. 164-169, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 170-173, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 176-181, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 185-188, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em que pesem os argumentos deduzidos pelo insurgente, razão não lhe assiste quanto à apontada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia.
Destaque-se, por oportuno, que a
[trecho intermediário suprimido]
desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.422.941/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022, II, do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.