DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARIM COMPONENTES S.A — AREsp AREsp 3023595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARIM COMPONENTES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ARIM COMPONENTES S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385/STJ. NO CASO CONCRETO, A REQUERENTE NOTICIOU O INGRESSO DE OUTRAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS, DEMONSTRANDO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DAS INSCRIÇÕES ANTERIORES INDEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta que o acórdão é nulo por negativa de prestação jurisdicional, pois, apesar de opostos embargos de declaração visando à manifestação específica sobre a incidência da Súmula 385/STJ e sobre quais anotações preexistentes estariam sendo discutidas judicialmente, a Corte limitou-se a reafirmar a "flexibilização" da referida Súmula, sem exame individualizado das inscrições.
Contrarrazões apresentadas às fls. 433/441.
Assim posta a questão, passo a decidir.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório, manteve a sentença que declarou a inexistência do débito e condenou a parte agravante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Destacou, ainda, que, embora existissem anotações pretéritas em nome da autora, houve comprovação de que essas inscrições estavam sendo discutidas judicialmente, o que autoriza a flexibilização da Súmula 385 do STJ. Assim, reconheceu a verossimilhança das alegações da parte autora/agravada quanto à indevida negativação. Veja-se (fls. 367/370):
"Cinge-se a controvérsia em analisar se inscrição nome da autora em cadastro de restrição ao crédito é indevida e se incide a súmula 385 do STJ.
..
No caso em apreço, a requerente noticiou o ingresso de outras ações indenizatórias em que se apontava a irregularidade das anotações preexistentes, conforme recorte de tela abaixo:
..
Pela consulta aos autos das referidas ações, tem-se que duas delas já tiveram julgamento procedente.
Assim, com efeito, a autora logrou demonstrar a verossimilhança das alegações acerca das inscritas anteriores indevidas."
Desse modo, quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece
[trecho intermediário suprimido]
aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores" (AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.)
Diante disso, considerando as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação aos dispositivos legais apontados, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado com base nos documentos juntados aos autos e na jurisprudência desta Corte, não havendo que se falar em vício na prestação jurisdicional.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.