DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLANGE MARIA LEITE SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3023631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SOLANGE MARIA LEITE SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- INSCRIÇÃO REALIZADA EM PROGRAMA EXISTENTE DESDE 1990.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SOLANGE MARIA LEITE SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. DIREITO. MORADIA. COHAB-AL. INSCRIÇÃO REALIZADA EM PROGRAMA EXISTENTE DESDE 1990. EXPECTATIVA DE DIREITO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INTERFERÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º, 10, 369 e 370 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação a respeito da produção probatória requerida, trazendo a seguinte argumentação:
Em que pese o costumeiro acerto deste E. Juízo recorrido no julgamento das celeumas apresentadas verifica-se, claramente, que o Tribunal a quo, ao negar provimento a apelação contrariou o que dispõe os dispositivos do Código de Processo Civil, porquanto não reconheceu o cerceamento de defesa, ante a ausência de manifestação a respeito da produção probatória.
De início, cumpre salientar que a irresignação recursal versa sobre matéria exclusivamente processual, sendo desnecessário o revolvimento do contexto fático-probatória, inexistindo óbice da Súmula nº 7 do STJ.
Conforme se verifica em nossa Lex Mater, às partes do processo, seja na esfera judicial ou administrativa, é assegurado o direito de se defender, de acordo com a aplicação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Todos os processos, sob pena de nulidade, obedecerão, dentre outros, os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, segurança jurídica, eficiência, entre outros.
É, portanto, imprescindível que sejam disponibilizados os meios necessários para realização de defesa seguindo os princípios do contraditório e da ampla defesa. Conforme alegado nas razões da Apelação, uma vez que, pelos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito (art. 6º do CPC), o juízo, considerando a necessidade de maior instrução do processo, deve determinar a produção de provas que entenda necessárias.
Não obstante, o E. Tribunal de Justiça de Alagoas firmou o entendimento de que não restaram comprovados os fatos narrados na petição inicial, de modo que a sentença não merecia ser reformada,
[trecho intermediário suprimido]
26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.