DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso espec… — AREsp AREsp 3023647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- 1.310): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POLICIAL CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR - INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL - ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART.
- 14 /82 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA PELAS CORTES SUPERIORES - NULIDADE AB INITIO DO PAD RECONHECIDA - PRECEDENTES - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Resultado indicado
14 /82 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA PELAS CORTES SUPERIORES - NULIDADE AB INITIO DO PAD RECONHECIDA - PRECEDENTES - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10280
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Estado do Paraná contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.310):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - POLICIAL CIVIL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA DO AUTOR - INCONSTITUCIONALIDADE DA PARTICIPAÇÃO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL - ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE QUE DECLAROU INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ART. 6º, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 14 /82 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS AFASTADA PELAS CORTES SUPERIORES - NULIDADE AB INITIO DO PAD RECONHECIDA - PRECEDENTES - RESTABELECIMENTO DA APOSENTADORIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.471/1.476).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1.022, II, do CPC. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que o acórdão recorrido restou omisso na apreciação de que "Em embargos de declaração, o Estado do Paraná apontou a necessidade de o Tribunal sopesar o fato de que não houve participação de membro do Ministério Público em ato com caráter decisório, sendo que o entendimento desse E. STJ é no sentido de que há necessidade de prova do prejuízo quando a referida participação se dá em ato ordinatório. .. O recurso de embargos de declaração foi interposto com o fim de provocar o Colegiado a se manifestar quanto à distinção entre o conteúdo da Deliberação n. 082/2013 e o conteúdo da Deliberação n. 450/2020, sendo a primeira Deliberação relativa à instauração do procedimento - que contou com a participação de membros do Ministério Público - e a segunda relativa à aplicação da sanção - que não teve a referida participação." (fls. 1.485/1.490).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação não comporta acolhida.
Com efeito, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.678.312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 13/4/2021).
A tanto,
[trecho intermediário suprimido]
dos danos ambientais apurados se encontram nas peças encartadas nestes autos, que têm o condão de bem demonstrar a situação na área objeto da ação". O art. 370 do CPC/2015 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de determinada prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ".
3. Não há omissão no decisum embargado. As alegações dos embargantes denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade.
4. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1798895/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/4/2020, DJe 05/5/2020)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.