DECISÃO Trata-se de agravo (art — AREsp AREsp 3023651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA DE LOURDES LAZARO DE ARAÚJO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls.
- O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores (em dobro) e indenização por danos morais Contrato de empréstimo consignado R. sentença de parcial procedência recursos de ambas as partes.
- Legitimidade passiva - configuração aplicação do princípio da asserção - a legitimidade é constatada em conformidade com a narração fática constante da inicial, e não com os termos da contestação ou do recurso - existência ou não de responsabilidade que se refere ao mérito da causa, ensejando a procedência ou não.
Resultado indicado
Recurso do réu provido, para julgar improcedente a ação, a restar prejudicado o recurso da autora, que visava a majoração da indenização por danos morais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por MARIA DE LOURDES LAZARO DE ARAÚJO, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 392/394, e-STJ).
O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 363/369, e-STJ):
APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade de débito, cumulada com o ressarcimento de valores (em dobro) e indenização por danos morais Contrato de empréstimo consignado R. sentença de parcial procedência recursos de ambas as partes.
Legitimidade passiva - configuração aplicação do princípio da asserção - a legitimidade é constatada em conformidade com a narração fática constante da inicial, e não com os termos da contestação ou do recurso - existência ou não de responsabilidade que se refere ao mérito da causa, ensejando a procedência ou não. Tratando-se, de todo modo, de pleitos relacionados diretamente ao réu, por envolverem contrato com ele firmado e valores descontados em seu favor.
Inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito. Declaração descabida. Comprovação, pelo banco réu, da contratação eletrônica válida, com verificação da geolocalização, obtenção de selfie e apresentação de documento pessoal da autora. Inexistência de valor a ser ressarcido ou de dano a ser reparado.
R. Sentença reformada. Recurso do réu provido, para julgar improcedente a ação, a restar prejudicado o recurso da autora, que visava a majoração da indenização por danos morais.
Nas razões do recurso especial (fls. 372/381, e-STJ), a recorrente aponta violação aos seguintes arts.:
(i) 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afastado o direito básico à reparação integral;
(ii) 14 do CDC, sustentando ser objetiva a responsabilidade do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros;
(iii) 927, parágrafo único, do Código Civil, afirmando que o evento danoso configura risco inerente à atividade bancária, atraindo a incidência da Súmula 479/STJ.
Contrarrazões às fls. 386/391, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, sob os fundamentos de que: a) não foi demonstrada a vulneração dos artigos indicados; b) incidiria ao caso o enunciado sumular n. 7 desta Corte; c) não restou comprovado o dissídio jurisprudencial.
Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam (fls. 397/402,
[trecho intermediário suprimido]
A responsabilidade da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros, das quais resultam danos aos consumidores, é objetiva e somente pode ser afastada quando existir culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso dos autos.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 2108642 PE 2023/0402053-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL G ALLOTTI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 363/369, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.