ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- CONSTRUÇÃO NO TERRENO VIZINHO QUE CAUSOU AVARIAS NO IMÓVEL DOS AUTORES.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSTRUÇÃO NO TERRENO VIZINHO QUE CAUSOU AVARIAS NO IMÓVEL DOS AUTORES. LEGITIMIDADE PASSIVA, NEXO DE CAUSALIDADE, VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. QUESTÕES SOLUCIONADAS COM BASE NA ANÁLISE DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de avarias causadas ao imóvel dos autores, no qual funciona um hotel, em decorrência da construção de um edifício no terreno vizinho.
2. As questões relacionadas à legitimidade passiva, à origem dos danos no imóvel e ao valor da indenização por danos materiais foram solucionadas a partir da análise dos elementos fáticos da causa, cujo reexame é vedado nesta esfera excepcional, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. A fixação da indenização por danos morais decorreu de situação excepcional que configurou ofensa ao direito da personalidade dos autores, extrapolando a esfera do mero aborrecimento e das contrariedades que são próprias da realização de edificação em área vizinha, não podendo a conclusão ser revista em âmbito de recurso especial, nos termos do que dispõe a Súmula nº 7 desta Corte.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BETA 41 INCORPORAÇÃO LTDA. e JGV EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (JGV) (BETA 41 e outra) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Des. CARLOS DIAS MOTTA, assim ementado:
DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer e de não fazer c. c. indenizações por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Interposição de apelação pela ré Grifem e pelas rés Beta e JGV. Juízo de admissibilidade das apelações interpostas. Ré Grifem
[trecho intermediário suprimido]
irrisório ou exorbitante.
5. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados à vítima, que teve sua moradia seriamente abalada em decorrência de obra promovida pela ré/agravante no lote contíguo, em seguida interditada pela Defesa Civil com determinação de desocupação imediata do local juntamente com a família e, posteriormente, demolida em razão do grave comprometimento da estrutura.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1.480.883/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 4/10/2019 - sem destaque no original)
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.