DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3023669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- QUITAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DA INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A SEGURADA COMUNICOU À SEGURADORA O SINISTRO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ).
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF (fls. 485-489).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 458):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO EM RAZÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA DECORRENTE DA INVALIDEZ PERMANENTE DA MUTUÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE QUE A SEGURADA COMUNICOU À SEGURADORA O SINISTRO (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HIPÓTESE EM QUE A ANTERIOR SENTENÇA RESTOU DESCONSTITUÍDA JUSTAMENTE PARA PROPICIAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DAS PROVAS ATINENTES À EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE COBERTURA SECURITÁRIA APTA À QUITAÇÃO DO CONTRATO EXEQUENDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 465-467).
Nas razões do recurso especial (fls. 471-478), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 1.022 e 1.025 do CPC, aduzindo que "o acórdão revelou-se omisso e contraditório, porquanto, não obstante os pontos incontroversos suscitados, não os sopesou à luz da relação jurídica existente entre a ora recorrente e o banco recorrido, que era de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e, consequentemente, trata-se de direito da consumidora/recorrente "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente", conforme artigo 6º, VIII, do mesmo diploma legal" (fls. 473-474), e
(ii) arts. 2º, 3º e 6º, VIII, do CDC, sustentando que, "não obstante esteja estampado nos autos que a lide versa sobre relação de consumo, o Tribunal de Justiça local deixou de aplicar o CDC e de inverter o ônus da prova, em flagrante violação aos dispositivos legais citados" (fl. 477).
Afirma que "o prejuízo à ora recorrente é evidente, pois, embora seja a parte vulnerável, ficou com ela o ônus de provar que havia contatado o banco/seguradora e comunicado a sua aposentadoria por invalidez" (fl. 477).
Por conseguinte, requer a inversão do ônus da prova em seu favor, "atribuindo -se valor probatório aos emails .. enviados ao banco recorrido, considerando-os suficientes, conforme contexto fático" (fl.
[trecho intermediário suprimido]
em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.593.853/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; e AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.
Por fim, rever a conclusão do TJRS acerca da insuficiência das provas apresentadas pela parte autora para fins de demonstração do fato constitutivo de seu direito demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.