DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 3023680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula 7/STJ.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl.
- EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS.
- A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6062
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ e da incidência da Súmula 7/STJ.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão assim ementado (fl. 55):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A teor dos artigos 204, do Código Tributário Nacional, e 3º, da Lei Federal nº. 6.830/80, a certidão de dívida ativa tributária goza de presunção de liquidez e certeza.
2. Tal presunção é relativa e pode ser ilidida através de exceção de pré-executividade, conforme sedimentado via da Súmula nº. 393, do Superior Tribunal de Justiça.
3. No que diz respeito à correção do valor exigido, em decorrência de suposta inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição social, tem-se que a matéria demanda dilação probatória, com a apresentação de documentos contábeis e a realização de cálculos - medidas estas incompatíveis com a via estreita da exceção.
4. A substituição do objeto da penhora está prevista no artigo 15 da Lei Federal nº. 6.830/80, que fixou as hipóteses para substituição, sendo que no caso de pedidos formulados pelo executado, o objeto da substituição é limitado pela lei.
5. A regra da menor onerosidade (art. 805, do Código de Processo Civil) não visa inviabilizar, ou dificultar, o recebimento do crédito pelo credor.
6. Na hipótese, não se tratando de quaisquer das hipóteses do artigo 15, inciso I, da Lei Federal nº. 6.830/80, incabível a substituição pelo bem imóvel ofertado.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Embargos de declaração rejeitados.
No recurso especial, a recorrente traz os seguintes argumentos: a) as CDA"s executadas são títulos ilíquidos e incertos, haja vista que, quando da apuração das contribuições que as originaram, houve a inclusão indevida do valor de ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS, considerada inconstitucional pelo STF (Tema 69); b) considerando que os títulos executivos estão maculados pela incidência do ICMS em sua base de cálculo, a Recorrente ajuizou mandado de segurança preventivo visando assegurar o direito de excluir os valores do ICMS destacados nas notas fiscais das bases de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, o que foi acertadamente concedido pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Araraquara; c) o mandado de segurança, por sua natureza, é um remédio jurídico voltado para a tutela de direitos líquidos e certos, ou seja, aqueles que não necessitam
[trecho intermediário suprimido]
especial. Incidência da Súmula 284/STF.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 2.157.402/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1/4/2025)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO GERAL DE ARTIGOS. DEFICIÊNCIA TÉCNICA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. A citação geral de artigos de lei ao longo do apelo especial não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, incidindo, nesses casos, a Súmula 284 do STF.
2. (..)
3. (..)
4. (..)
5. (..)
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1.863.790/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.