ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3023681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- O colegiado estadual assentou que não houve comprovação das alegações do recorrente, pois os vídeos das câmeras de segurança evidenciaram que não houve abordagem indevida, não houve revista ou esvaziamento da mochila e o recorrente não foi observado por clientes.
- Ainda, apontou que as imagens analisadas poderiam mesmo conduzir à suspeita de apropriação de mercadorias e que não houve boletim de ocorrência.
Resultado indicado
175.512/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018 - sem destaque no original) O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7779, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação das alegações do recorrente, pois os vídeos das câmeras de segurança evidenciaram que não houve abordagem indevida, não houve revista ou esvaziamento da mochila e o recorrente não foi observado por clientes. Ainda, apontou que as imagens analisadas poderiam mesmo conduzir à suspeita de apropriação de mercadorias e que não houve boletim de ocorrência. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAUAN RINKE ORTENCIO DOS SANTOS (KAUAN) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por ambas as partes em face da sentença que condenou o supermercado ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, em razão de abordagem vexatória e cárcere privado supostamente sofridos pelo autor. O apelante alega ter sido humilhado e pede a majoração do valor indenizatório para R$ 20.000,00, enquanto o supermercado defende a adequação da abordagem e a improcedência dos pedidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em Saber se a abordagem realizada pelo supermercado foi adequada e se houve dano moral a ser reparado em razão da conduta dos funcionários durante a abordagem ao apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de humilhações e danos à dignidade não foram confirmadas,
[trecho intermediário suprimido]
análise dos elementos fático-probatórios dos autos, que a abordagem às consumidoras não se deu de forma excessiva ou vexatória, conforme alegado. Diante de tal contexto, a alteração desse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 175.512/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 18/10/2018, DJe de 25/10/2018 - sem destaque no original)
O recurso, portanto, não merece ser conhecido quanto ao ponto.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor de KAUAN, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.