DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (art — AREsp AREsp 3023697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (art.
- 1.022 do CPC/2015), opostos por EDUARDO ANTONIO CARAPETO, MARIA MARCELINA CARAPETO, ELAINE CRISTINA CARAPETO e FERNANDO AUGUSTO CARAPETO, contra decisão monocrática de fls.
- 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, a necessidade de prequestionamento dos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015), opostos por EDUARDO ANTONIO CARAPETO, MARIA MARCELINA CARAPETO, ELAINE CRISTINA CARAPETO e FERNANDO AUGUSTO CARAPETO, contra decisão monocrática de fls. 377/382, e-STJ, que, com fundamento no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios, os embargantes sustentam, em síntese, a necessidade de prequestionamento dos arts. 5º, LIV, e 93, IX, da Constituição Federal, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, afirmando a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Contrarrazões às fls. 392/396, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
1. Nos estreitos lindes do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração objetivam somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, tal como pretende a parte embargante.
Nesse sentido, precedentes deste Tribunal Superior: EDcl no AgRg no AREsp n. 860.920/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016; EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.963/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 2.025.972/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no REsp n. 2.023.427/SP, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
2. No caso em análise, verifica-se que a decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, afastando expressamente a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 223 do CPC/2015, bem como reconhecendo a incidência da Súmula 7 do STJ. Não há omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada.
Ressalte-se que a oposição de embargos de declaração com a finalidade exclusiva de viabilizar o acesso à instância extraordinária não impõe ao julgador o dever de se manifestar sobre dispositivos constitucionais, sobretudo quando inexistente qualquer vício no julgado. Compete ao Supremo Tribunal Federal, se provocado, aferir a existência de eventual ofensa direta à Constituição Federal.
De todo modo, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento, ainda que os
[trecho intermediário suprimido]
revela quaisquer dos vícios autorizadores da oposição dos embargos de declaração, os quais não podem ser utilizados como instrumento para a rediscussão do julgado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.604.393/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgad o em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024)
3. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois, em se tratando de primeiro embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatórios, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento.
No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada.
4. Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.