DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por MARCO ANTONIO PALERMO, em face de decisão de fls — AREsp AREsp 3023700
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo, interposto por MARCO ANTONIO PALERMO, em face de decisão de fls.
- 647 - 649 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de suficiente argumentação que sustente ofensa à lei federal, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ.
- Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial (fls.
- 652 - 656, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo, interposto por MARCO ANTONIO PALERMO, em face de decisão de fls. 647 - 649 (e-STJ) que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de suficiente argumentação que sustente ofensa à lei federal, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ.
Inconformado, o insurgente interpõe o presente agravo em recurso especial (fls. 652 - 656, e-STJ), sustentando a viabilidade do apelo nobre.
Contraminuta às fls. 659 - 662 (e-STJ).
É o relatório.
Decide-se.
A pretensão recursal não comporta conhecimento.
1. Infere-se das razões do agravo, que a insurgência do agravante quanto ao juízo de admissibilidade realizado na origem consistiu tão somente em refutar, de forma parcial, a decisão agravada, sem impugnar especificamente os seus fundamentos.
Conforme relatado, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em razão da ausência de suficiente argumentação que sustente ofensa à lei federal, bem como da incidência da Súmula 7 do STJ.
No presente agravo, contudo, o insurgente impugnou apenas genericamente os referidos fundamentos.
É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do NCPC, o que não ocorreu na espécie.
Consoante jurisprudência desta Corte, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). grifou-se
No mesmo sentido, precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA. ART. 1.021, §1º, DO CPC/15. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/15.1. Ação de obrigação de fazer em razão de não pagamento de remuneração devida pela prestação de serviços de comercialização de planos de assistência à saúde.2. É inadmissível o agravo que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, na hipótese, relativo à aplicação da Súmula 182/STJ.3. Agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido, com aplicação de multa.(AgInt no AREsp n. 2.415.994/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/4/2024,
[trecho intermediário suprimido]
que os fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.970.371/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182 do STJ, pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/ 15).
2. Do exposto, não se conhece do agravo.
Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, observado eventual benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.