DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SER… — AREsp AREsp 3023702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032559-94.2023.4.03.0000, assim ementado (fl.
- ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.
- Na hipótese, a capacidade tributária ativa foi conferida à União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal (SRF), por força dos artigos 2º e 3º da Lei n.
- Os serviços sociais autônomos são destinatários das respectivas receitas.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
6037, 6045, 6041
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032559-94.2023.4.03.0000, assim ementado (fl. 12.213):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES A TERCEIROS. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LEGITIMIDADE. INTERESSE JURÍDICO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. TRIBUTÁRIO.
1. Na hipótese, a capacidade tributária ativa foi conferida à União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal (SRF), por força dos artigos 2º e 3º da Lei n. 11.457, de 16/03/2007. Os serviços sociais autônomos são destinatários das respectivas receitas. Todavia, a titularidade do produto da arrecadação não lhes confere a legitimidade passiva ad causam , razão por que o pleito de ingresso como litisconsorte passivo ou mesmo assistente litisconsorcial deve ser indeferido.
2. Pacificando o assunto, o C. STJ editou a Súmula 666: "A legitimidade passiva, em demandas que visam à restituição de contribuições de terceiros, está vinculada à capacidade tributária ativa; assim, nas hipóteses em que as entidades terceiras são meras destinatárias das contribuições, não possuem elas legitimidade ad causam para figurar no polo passivo, juntamente com a União ". (Súmula n. 666, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 22/4/2024). Embargos de declaração do SESI e SENAI não conhecidos.
3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
5. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
6. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do
[trecho intermediário suprimido]
, DJe de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.695.543/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024 de 22/11/2024.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo em recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, independentemente da publicação desta decisão ou da juntada de petição pelas partes, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.275 do STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.275 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.