DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA à decisão de fls — AREsp AREsp 3023710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA à decisão de fls.
- DIANE DA COSTA SOUSA jamais representou o Banco do Brasil, portanto, apresenta-se totalmente impossível juntar qualquer documento de representação processual passado pela Instituição Financeira em favor de referida senhora.
- Na verdade, Diane da Costa Sousa mais parece ser servidora do Poder Judiciário.
- Anota-se que a partir do documento de folhas e-STJ 01 a 157, consta a anotação "Assinado digitalmente por Diane da Cousa Sousa".
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5001
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL SA à decisão de fls. 281/282, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
6. Explica-se. A Sra. DIANE DA COSTA SOUSA jamais representou o Banco do Brasil, portanto, apresenta-se totalmente impossível juntar qualquer documento de representação processual passado pela Instituição Financeira em favor de referida senhora.
7. Na verdade, Diane da Costa Sousa mais parece ser servidora do Poder Judiciário.
8. Anota-se que a partir do documento de folhas e-STJ 01 a 157, consta a anotação "Assinado digitalmente por Diane da Cousa Sousa".
9. Sobreditos documentos são constituídos de petições, certidões de juntada, cópias de despachos e decisões colegiadas, entre outros.
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11. Quanto à intimação para que fosse regularizada a representação processual em relação ao subscritor do recurso especial, o Advogado Alisson dos Santos Cappellari, entende-se que a petição de fls. e-STJ 281-282 e documentos juntados naquela oportunidade efetivamente demonstram a regularidade formal do apelo nobre no tocante à aos poderes conferidos a citado causídico.
12. Ademais, o fato de todos os documentos de folhas e-STJ 01-157 terem sido assinados digitalmente pela mesma pessoa forçosamente leva à conclusão de que ela não pode ser mandatária do Banco do Brasil (fls. 286/287).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
Diante da alegação de falha de transmissão, foram os autos encaminhados à Coordenadoria de Recebimento, Controle e Indexação de Processos Recursais para que verificasse o suposto erro junto ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Após diligências, foi lavrada certidão, asseverando que "CERTIFICO que a petição de Recurso Especial e os documentos que a acompanham foram interpostos junto à Justiça Federal da 4ª Região, a qual declinou a competência para proferir a decisão de admissibilidade à Justiça Estadual. Desta forma, as peças foram juntadas ao sistema PROJUDI pela servidora DIANE DA COSTA SOUSA da forma que se encontram no sistema do STJ. CERTIFICO, também, que esta corte não possui acesso à movimentação de juntada do Recurso Especial, tampouco à peça assinada eletronicamente, cabendo ao TRF4 prover as informações referentes à assinatura eletrônica do advogado subscritor do Recurso Especial. " (fl. 307).
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Assiste razão à parte embargante.
Tendo em vista a certidão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, informando que houve mudança de competência determinada pelo TRF-4ª Região, onde foi assinado eletronicamente o Recurso Especial (fl. 307), bem como a procuração e o substabelecimento de fls. 42 e 46, outorgando poderes ao Dr. Alisson dos Santos Cappellari, a representação processual está regularizada.
Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.