DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu o recurso esp… — AREsp AREsp 3023717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls.
- 859-860): DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- RATEIO ANUAL DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10880, 10290, 14067, 10313
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fls. 859-860):
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. RATEIO ANUAL DE QUOTAS DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO PELO PARANÁ PREVIDÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA DOS REPRESENTADOS PELO SINDAFEP. PRETENSÃO DE REFORMA AFASTADA. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5510/PR. ENTRETANTO, HOUVE MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO "PARA PRESERVAR AS PROMOÇÕES CONCEDIDAS NA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 92/2022 E 131 /2010 DO ESTADO DO PARANÁ" E "PRESERVAR AS SITUAÇÕES ATÉ AQUI CONSOLIDADAS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA". APLICAÇÃO VINCULATIVA. ART. 28, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 9.868/99. PARTE AGRAVADA QUE COMPROVOU QUE OS SEUS FILIADOS ESTAVAM APOSENTADOS NA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL, ANTES DO MARCO TEMPORAL INDICADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO RETIFICADO, PARA RECONHECER A LEGITIMIDADE ATIVA DAQUELES FILIADOS QUE COMPROVARAM ENQUADRAR-SE NA HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DA ADI 5510. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença embasado na decisão prolatada na Ação Coletiva movida pelo Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita do Estado do Paraná, por meio da qual foi declarado o direito dos filiados ao SINDAFEP à "participação no rateio anual de quotas de esforço fiscal coletivo, sendo tais quotas calculadas na forma do § 3º do art. 66 da Lei n. 92/02"
2. Alegação de ausência de legitimidade ativa dos representados pelo SINDAFEP, uma vez que o título executivo não se estenderia aos agentes que ascenderam ao cargo de auditor fiscal por meio de dispositivo declarado inconstitucional (art. 156 da LC nº 92/2002). Arguição de legitimação apenas dos servidores que tenham ingressado no cargo de auditor fiscal mediante concurso público específico, com curso superior.
3. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5510, de 6 de junho de 2024, é inconstitucional a transposição de cargos de Agente Fiscal em Auditor Fiscal aos servidores que ascenderam ao cargo sem concurso público e
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp 224.127/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/2/2017).
5. Está correto o decisum ao verificar que o Pretório de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.744.624/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO DO CARGO DE AGENTE FISCAL PARA O DE AUDITOR FISCAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 5510/PR. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.