DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu d… — AREsp AREsp 3023746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls.
- 219-227), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
- Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
- Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 214-215).
Em suas razões (fls. 219-227), a parte agravante alega que houve impugnação adequada e específica dos fundamentos de inadmissibilidade.
Ao final, pede a reconsideração da decisão ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 243-260).
É o relatório.
Assiste razão à parte recorrente, motivo pelo qual reconsidero a decisão da Presidência e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 127):
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR/VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC. RECURSO DESPROVIDO.
O CONSUMIDOR TEM O DEVER DE CAUTELA AO VERIFICAR OS DADOS DO BENEFICIÁRIO ANTES DE REALIZAR PAGAMENTO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
CASO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA EFETUOU O PAGAMENTO SEM A DEVIDA CONFERÊNCIA, O QUE CARACTERIZA DESCUIDO E IMPRUDÊNCIA.
AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA DOS RÉU, NEM DE QUE O VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS OCORREU POR RESPONSABILIDADE DESTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AFASTADA, POR INDEMONSTRADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS SUAS CONDUTAS E O DANO SOFRIDO.
EVIDÊNCIA NOS AUTOS DE QUE OS DANOS AO AUTOR DECORRERAM DE CULPA EXCLUSIVA DESTE E DE TERCEIRO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE APLICADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
DECISÃO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 133-136).
Nas razões do recurso especial (fls. 138-148), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e
(ii) art. 14 do CDC, com fundamento n a responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação às fraudes ocorridas nas respectivas plataformas digitais, defendendo que não houve culpa exclusiva da vítima, porque induzida a erro por funcionário do banco.
A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Quanto à responsabilidade da instituição
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão da Presidência desta Corte (fls. 214-215) para CONHECER do agravo em recurso especial e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como a gratuidade legal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.