DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à … — AREsp AREsp 3023752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- INTERPOSIÇÃO EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO CPC.
- Acolhimento da preliminar deduzida em contrarrazões.
Resultado indicado
6º, 139, IX, 188, 489, § 1º, IV, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do agravo interno tempestivamente interposto, apesar do protocolo equivocado, por configurar nulidade decorrente de formalismo excessivo e afronta aos princípios da instrumentalidade, cooperação e acesso à justiça, em razão de o recurso ter sido não conhecido exclusivamente por ter sido protocolado no primeiro grau, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido, ao negar validade ao Agravo Interno tempestivamente interposto pela Recorrente, tão somente por ter sido protocolado erroneamente na instância de origem, incorre em manifesta violação aos princípios fundamentais do processo civil contemporâneo, consagrados no Código de Processo Civil de 2015. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO EM JUÍZO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NO CPC.
Acolhimento da preliminar deduzida em contrarrazões.
Interposição do agravo interno no primeiro grau. Erro grosseiro. Precedentes do STJ. Recurso não conhecido (fl. 1523).
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 6º, 139, IX, 188, 489, § 1º, IV, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da validade do agravo interno tempestivamente interposto, apesar do protocolo equivocado, por configurar nulidade decorrente de formalismo excessivo e afronta aos princípios da instrumentalidade, cooperação e acesso à justiça, em razão de o recurso ter sido não conhecido exclusivamente por ter sido protocolado no primeiro grau, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido, ao negar validade ao Agravo Interno tempestivamente interposto pela Recorrente, tão somente por ter sido protocolado erroneamente na instância de origem, incorre em manifesta violação aos princípios fundamentais do processo civil contemporâneo, consagrados no Código de Processo Civil de 2015. (fl. 1553)
A jurisprudência moderna, à luz do princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), rechaça o formalismo excessivo e impõe ao julgador o dever de prestigiar a finalidade do ato processual, especialmente quando a intenção da parte está inequivocamente demonstrada, como no caso dos autos, em que o Agravo Interno foi interposto dentro do prazo legal, com o devido recolhimento das custas, e com clara manifestação de inconformismo contra decisão monocrática que negou provimento à apelação. (fl. 1553)
O que configura a tempestividade recursal é o seu oportuno protocolo, sendo irrelevante, para tal fim, a indicação errônea, no cabeçalho da petição recursal, da vara em que tramita o processo, mormente se não evidenciada a má-fé do recorrente. (fl. 1559)
Ademais, nos termos do art. 6º do CPC, as partes e o juízo devem cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva. Tal dever de cooperação, reforçado pelo princípio da boa-fé objetiva, impõe ao Judiciário um comportamento compatível com a finalidade do
[trecho intermediário suprimido]
confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.