DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ BOSCO DA SILVA DELGADO à decisão que não admitiu seu R… — AREsp AREsp 3023754
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ BOSCO DA SILVA DELGADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- II - A FALTA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O BANCO TERIA CONDIÇÕES DE DETECTAR E EVITAR AS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS.
- III - A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO SE CONFIGURA QUANDO AS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS SÃO REALIZADAS POR TERCEIROS COM O USO DE SENHA DO CORRENTISTA.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6226
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUIZ BOSCO DA SILVA DELGADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C.C REPARAÇÃO DE DANOS C.C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRLA DE URGÊNCIA - FRAUDE BANCÁRIA APÓS FURTO DE CELULAR - OPERAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIROS - INEXISTÊNCH DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA - RESPONSABILIDADE DA CASA BANCÁRIA NÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO EVIPROVIDO I - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS POR DANOS CAUSADOS POR FORTUITO INTERNO SE APLICA QUANDO HÁ FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS (SÚMULA 479 DO STJ), O QUE NÃO OCORREU NO CASO CONCRETO. II - A FALTA DE EVIDÊNCIAS DE QUE O BANCO TERIA CONDIÇÕES DE DETECTAR E EVITAR AS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS IMPEDE A CARACTERIZAÇÃO DE FALHA NA SEGURANÇA DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. III - A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO SE CONFIGURA QUANDO AS MOVIMENTAÇÕES FRAUDULENTAS SÃO REALIZADAS POR TERCEIROS COM O USO DE SENHA DO CORRENTISTA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 14 do CDC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviços bancários e fortuito interno, com a consequente declaração de inexistência do contrato de empréstimo fraudulento e inexigibilidade dos débitos decorrentes, bem como condenação por danos morais, porquanto operações financeiras vultosas e atípicas foram realizadas após o furto do aparelho celular do consumidor, sem mecanismos efetivos de bloqueio, verificação de perfil e contato prévio, incluindo contratação virtual imediata de empréstimo e transferências PIX a contas não cadastradas, trazendo a seguinte argumentação:
- "Assim, motiva o presente Recurso Especial, a fim de que este E. Superior Tribunal de Justiça reconheça e declare a violação da lei federal 14 do Código de Defesa do Consumidor, restabelecendo a legalidade e a JUSTIÇA." (fl. 245)
- "A E. 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul sustentou tese inusitada e, com todo respeito, desamparada de fundamentação legal. Ao proferir o acórdão recorrido, a E. Turma negou vigência ao 14, caput do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos." (fl. 250)
- "É notório que os Bancos possuem sistemas
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.