DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3023765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL.
- CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 609-610):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V e VIII DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. CONTAGEM DE TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. NO JUÍZO RESCISÓRIO, AÇÃO ORIGINÁRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. AVERBAÇÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL/ESPECIAL MANTIDOS. REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, ARGUIDA EM PRELIMINAR NA CONTESTAÇÃO.
1 - O valor da causa nas ações rescisórias deve guardar identidade com o valor da ação originária, monetariamente corrigido, desde que não haja discrepância entre o valor da causa originária e o benefício econômico pretendido com a rescisão. Precedentes no C. Superior Tribunal de Justiça. Impugnação ao valor da causa, arguida em preliminar de contestação, rejeitada.
2 - O erro de fato apto a ensejar a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no artigo 966, VIII, § 1º do Código de Processo Civil é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
3 - A viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil decorre da não aplicação de uma determinada norma jurídica ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
4 - Constatação, na fase do cumprimento de sentença, que a somatória dos períodos constantes do CNIS com aqueles reconhecidos judicialmente perfazia o total de 22 (vinte e dois) anos e 3 (três) meses de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DIB em 07/05/2015, conforme determinado no acórdão rescindendo.
5 - O acórdão rescindendo incorreu nas hipóteses de rescindibilidade previstas nos artigos 966, V e VIII do Código de Processo Civil, pois reconheceu o direito do requerido ao benefício na DIB reafirmada, apesar da constatação do tempo de contribuição insuficiente para sua concessão, com o que reconheceu
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 12/11/2020.)
O recorrido não demonstrou de maneira satisfatória a culpa grave ou o dolo na conduta do recorrente, não sendo possível presumir a má-fé.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pelo sucumbente, observ ados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF . ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ PROCESSUAL. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.