DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA MELKE MOLINA contra decisão em que conh… — AREsp AREsp 3023776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA MELKE MOLINA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls.
- A embargante sustenta que "conforme destacado pela Recorrente em sua peça recursal, não se trata de reanálise de provas, mas de mera revaloração jurídica de matéria já delineada no julgamento do agravo de instrumento.
- As premissas fáticas encontram-se devidamente estabelecidas, sendo a controvérsia unicamente de direito, razão pela qual não há necessidade de reexame do conjunto probatório" (e-STJ fl.
- Segue afirmando que "o mandado de segurança interposto visa impugnar o redirecionamento da cobrança fiscal em desfavor da Recorrente, realizado com base apenas em notificação administrativa, ato este que viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 444, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento contra administradores" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5916
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIANA MELKE MOLINA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 749/754).
A embargante sustenta que "conforme destacado pela Recorrente em sua peça recursal, não se trata de reanálise de provas, mas de mera revaloração jurídica de matéria já delineada no julgamento do agravo de instrumento. As premissas fáticas encontram-se devidamente estabelecidas, sendo a controvérsia unicamente de direito, razão pela qual não há necessidade de reexame do conjunto probatório" (e-STJ fl. 488).
Segue afirmando que "o mandado de segurança interposto visa impugnar o redirecionamento da cobrança fiscal em desfavor da Recorrente, realizado com base apenas em notificação administrativa, ato este que viola o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 444, que estabelece prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento contra administradores" (e-STJ fl. 488).
Sem impugnação (certidão e-STJ fl. 497).
Passo a decidir.
Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), vícios inexistentes na espécie.
Conforme exposto na decisão embargada, o Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau que entendeu haver conexões entre ações que discutem os mesmos débitos, pois originárias das mesmas CDAs.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem, de que há identidade de partes e de causa de pedir entre os três embargos a justificar, por conexão, a reunião dos mesmos para julgamento conjunto pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, visto que os autos de cada um desses feitos configuram elementos probatórios do agravo de instrumento examinado pela Corte distrital , demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ponderados esses elementos, constato que a insurgên cia da embargante não diz respeito a eventual deficiência de fundamentação do julgado, mas à interpretação que foi desfavorável a ela, possuindo (aquela) caráter meramente infringente e, por isso, sendo de inviável acolhimento no âmbito restrito dos embargos de declaração.
Sopesando a boa-fé objetiva, não considero esses primeiros aclaratórios como flagrantemente procrastinatórios, motivo pelo qual deixo de aplicar a multa processual correspondente.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.