ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3023786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
- Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão fundada na Súmula n. 7 do STJ, com a divergência jurisprudencial da alínea c prejudicada pela incidência do óbice na alínea a.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se pleitearam declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 944 do CC pela redução do valor dos danos morais e desconsideração do caráter pedagógico; (ii) saber se houve violação dos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC pela fixação dos honorários em 10% em vez de por equidade com parâmetros da OAB; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à devolução em dobro e ao patamar dos danos morais em hipóteses de descontos indevidos em benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de elevar o quantum dos danos morais, pois demandaria reexame de fatos e provas sobre a extensão do dano e a razoabilidade do montante.
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à readequação dos honorários, porque a alteração dos critérios utilizados exige revolvimento do acervo fático-probatório.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na análise da alínea a prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre os mesmos temas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovid o.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum dos danos morais fixado pelo Tribunal de origem. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a readequação dos honorários sucumbenciais. 3. A incidência da Súmula n. 7 do STJ na alínea a obsta o conhecimento
[trecho intermediário suprimido]
equidade e majorados conforme parâmetros da OAB.
O acórdão recorrido manteve os honorários de 10% sobre o valor da condenação, considerando a reduzida complexidade e a razoabilidade da verba (fl. 285).
A alteração dos critérios adotados para a fixação de honorários demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Divergência jurisprudencial
A imposição do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.