DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA ARIAS SILVA à decisão de fls — AREsp AREsp 3023806
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA ARIAS SILVA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: A decisão embargada reconheceu a deserção do Recurso Especial por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula 187 do STJ.
- Contudo, não enfrentou o pedido de isenção de custas formulado pela agravante, matéria que fora regularmente suscitada pela petição de fls.
- Trata-se de omissão relevante, pois o pedido de isenção foi fundamentado com base na Resolução STJ/GP n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIELA ARIAS SILVA à decisão de fls. 150/151, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
A decisão embargada reconheceu a deserção do Recurso Especial por ausência de recolhimento das custas processuais, nos termos da Súmula 187 do STJ.
Contudo, não enfrentou o pedido de isenção de custas formulado pela agravante, matéria que fora regularmente suscitada pela petição de fls. 146.
Trata-se de omissão relevante, pois o pedido de isenção foi fundamentado com base na Resolução STJ/GP n. 7/2025, art. 6º, III, aplicável a recursos especiais oriundos de agravo de instrumento.
A negativa de sua análise e a imposição automática de recolhimento em dobro (com base no art. 1.007, §4º, do CPC), sem fundamentação expressa, viola o dever de motivação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Devendo a decisão embargada ser anulada e os autos retornarem para a análise do pedido de isenção anteriormente formulado (fls. 154/155).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas judiciais.
A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1569257/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22.6.2020; e AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020.
No caso, mesmo após a intimação da parte para sanear o vício (fl.139) , não houve a devida regularização, porquanto, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 143).
Ressalte-se que as petições de fls. 146/147 e 148/149, trazidas aos autos em razão do despacho oportunizando a regularização do feito, não podem ser conhecidas para os fins a que se destinam, porquanto, protocolizadas fora do prazo assinalado, ocorrendo a preclusão temporal da prática do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.