DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3023831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do referido óbice sumular e a existência de dissídio jurisprudencial, com objetivo de ver reformada decisão da Corte de origem para reconhecimento de inexistência da relação jurídica de contrato bancário.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
- Sustentou que o recorrido não apresentou o contrato original assinado, sendo indevida a utilização de reproduções eletrônicas sem confirmação de autenticidade especialmente em casos de hipervulnerabilidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a inaplicabilidade do referido óbice sumular e a existência de dissídio jurisprudencial, com objetivo de ver reformada decisão da Corte de origem para reconhecimento de inexistência da relação jurídica de contrato bancário.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:
MARCILIO CUSTODIA FERREIRA interpôs recurso especial , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, divergência jurisprudencial quanto à interpretação dos artigos 429, II, e 369, do Código de Processo Civil, especificamente sobre o dever de segurança bancária na contratação por meio eletrônico com consumidores hipervulneráveis, questionando a validade das telas sistêmicas apresentadas pelo banco como prova de contratação, por não se tratar de documentos adequados à realidade de um consumidor analfabeto e idoso.
Sustentou que o recorrido não apresentou o contrato original assinado, sendo indevida a utilização de reproduções eletrônicas sem confirmação de autenticidade especialmente em casos de hipervulnerabilidade. Apontou precedentes do STJ que reconhecem a responsabilidade objetiva de instituições financeiras em fraudes envolvendo consumidores vulneráveis.
II -
Ao julgar a Apelação Cível, o Colegiado conheceu parcialmente do recurso e na extensão conhecida, deu provimento "para reconhecer a regularidade da contratação e afastar a restituição de valores e indenização por dano moral" , invertendo o ônus de sucumbência, conforme acórdão a seguir (autos 0000555-68.2022.8.16.0052 - Ref. mov. 19.1):
"Alega o apelante que a contratação é válida e foi firmada por meio de utilização de cartão e senha pessoal, motivo pelo qual as telas sistêmicas são a comprovação da operação. Informa que se trata de contrato empréstimo consignado que teve por
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.