DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão mono… — AREsp AREsp 3023835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls.
- 241-245, 311-312): AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
- DEMANDANTE QUE É SURPREENDIDA COM DESCONTOS MENSAIS A TITULO DE PRÊMIO DE SEGURO EM SUA CONTA BANCÁRIA MANTIDA EM AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, REFERENTE A CONTRATO QUE ALEGA DESCONHECER.
Resultado indicado
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR em face de decisão monocrática da lavra da Presidência desta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a aplicação da Súmula 284/STF (e-STJ, fls. 311-314).
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 241-245, 311-312):
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMANDANTE QUE É SURPREENDIDA COM DESCONTOS MENSAIS A TITULO DE PRÊMIO DE SEGURO EM SUA CONTA BANCÁRIA MANTIDA EM AGÊNCIA DO BANCO BRADESCO, REFERENTE A CONTRATO QUE ALEGA DESCONHECER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA SEGURADORA RÉ. QUE INSISTE NA IMPROCED NCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA, QUE PUGNA PELA MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO MORAL PARA RS 10.000,00 E PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXAME DOS RECURSOS: AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO E DA EMISSÃO DA APÓLICE CORRESPONDENTE. DEMANDADA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, "EX VI" DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE MEDIANTE DÉBITO MENSAL EM CONTA BANCÁRIA QUE DEVE SER EFETUADA COM A DOBRA ANTE O DESCASO DA RÉ, QUE MESMO ALERTADA PELA AUTORA MANTEVE ATIVA A COBRANÇA. DANO MORAL INDENIZÁVEL BEM RECONHECIDO. AUTORA QUE FOI SUBMETIDA A BEM MAIS QUE MERO ABORRECIMENTO OU PERCALÇO DO COTIDIANO COM O DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TITULO DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA NA QUANTIA DE RS 5.000,00, QUE DEVE SER MANTIDA NESSE PATAMAR, ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO E OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE TEM INCIDÊNCIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO, "EX VI" DA SÚMULA 362 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUROS DE MORA QUE DEVEM TER INCIDÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (DATA DO PRIMEIRO DÉBITO INDEVIDO), "EX VI" DA SÚMULA 54 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPARAÇÃO MORAL IMPOSTA EM MONTANTE INFERIOR AO PLEITEADO QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 326 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO PATRONO DA AUTORA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA DOZE POR CENTO (12%) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, "EX VI" DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE
[trecho intermediário suprimido]
7 DO STJ. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais. 2. O reexame de fatos e provas não é possível na via especial, devido ao óbice da Súmula 7 desta Corte. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1423333/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)
3. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 311-314, e-STJ, tornando-a sem efeitos. Em seguida, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem (e-STJ, fls. 241-247), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.