DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, inconformada com a dec… — AREsp AREsp 3023836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, inconformada com a decisão de fls.
- Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
- Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.
- Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09597.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, inconformada com a decisão de fls. 256-258, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 284/STF.
Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 277).
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 256-258.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo em recurso interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Sentença que julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes.
CONTRATO DE SEGURO. Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça. Descontos de valores em conta bancária da parte autora em decorrência de contratação por ela desconhecida. Requerida que não juntou aos autos a prova de como se deu a contratação, tampouco a apólice assinada, conforme preconizam os artigos 758 a 760 do Código Civil em vigência e o artigo 4º e parágrafos da Resolução CNSP n. 294/2013, cujo "caput" teve a redação dada pela Resolução SUSEP n. 359/2017. Declaração de inexistência da relação jurídica que se impõe.
DANOS MORAIS. Danos extrapatrimoniais advindos de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário que dispensam prova do efetivo prejuízo (dano in re ipsa).
Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 que deve ser mantido, à luz dos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, das circunstâncias do caso concreto e dos parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal.
Recurso não provido.
Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV, V e VI, 492, Código de Processo Civil, 927 e 186 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, afirmando, em síntese, isto: (I) a condenação em dano moral seria indevida, por não se tratar de hipótese de dano in re ipsa, exigindo-se comprovação do efetivo abalo, nexo causal e culpa, o que não teria ocorrido; (II) "o Tribunal a quo não analisou
[trecho intermediário suprimido]
havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
No caso, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto indevido ou a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Nesse contexto, revela-se imperioso o provimento do recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para reformar o acórdão recorrido, no ponto, e afastar a condenação em danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação em danos morais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.