DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, inconformada com a dec… — AREsp AREsp 3023837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, inconformada com a decisão de fls.
- Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
- Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.
- Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, inconformada com a decisão de fls. 337/338, proferida pelo em. Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
Nas razões do agravo interno, alega-se a inaplicabilidade do referido óbice sumular.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 362/365).
É o relatório. Decido.
Afiguram-se relevantes os argumentos trazidos pela parte recorrente, razão pela qual reconsidero a decisão de fls. 632/635.
Passa-se ao exame do mérito recursal.
Trata-se de agravo em recurso interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONSUMIDOR. DANO MORAL X REPETIÇÃO EM DOBRO. Fraude e irregularidade dos descontos evidenciadas, a atingir conta em que depositado benefício previdenciário. Impositiva restituição do que foi tomado sem causa, observada a modulação imposta pelo STJ, a reservar o dobro para ao descontos posteriores a 30.03.2021, inclusive. Hipótese de dano moral in re ipsa, graduado pela teoria do desvio produtivo. Decorrência direta da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor exposto (equiparado) de não ver comprometido o seu benefício previdenciário, verba dotada de tônus alimentar. Prevalência do risco proveito. Liquidação em R$ 5.000,00. Razoabilidade, de acordo com os critérios regularmente adotados por esta Câmara para casos análogos. Responsabilidade extracontratual x juros de mora. Termo inicial alterado quanto à compensação anímica. Matéria de ordem pública. Diretriz do STJ. Honorários majorados. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 221)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 245-246).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil, pois teria havido decisão sem fundamentação adequada e negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento específico dos argumentos e indevida rejeição dos embargos de declaração.
(ii) art. 492 do Código de Processo Civil, porque a decisão teria sido ultra ou extra petita, ao condenar em objeto e quantidade que não teriam sido pedidos e sem adequada delimitação dos limites da demanda.
(iii) arts. 927 e 186 do Código Civil, pois a condenação em dano moral seria
[trecho intermediário suprimido]
havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022)
No caso, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o desconto indevido ou a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Nesse contexto, revela-se imperioso o provimento do recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, para reformar o acórdão recorrido, no ponto, e afastar a condenação em danos morais.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de afastar a condenação em danos morais.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.