DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALENTIM MONTIBELLER, à decisão monocrática pro… — AREsp AREsp 3023841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VALENTIM MONTIBELLER, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- 412-418, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição no julgado, pois "o embargante demonstrou que, no momento da lavratura do auto de infração, as obras já se encontravam concluídas e com autorização ambiental vigente, fato este, que teria sido reconhecido pela própria Administração Pública, no parecer de fiscalização nº 045/2018" (e-STJ, fl.
- 414), que não foi apreciado no acórdão recorrido.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALENTIM MONTIBELLER, à decisão monocrática proferida por este signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 4002, e-STJ):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Em suas razões (fls. 412-418, e-STJ), sustenta a parte embargante a ocorrência de contradição no julgado, pois "o embargante demonstrou que, no momento da lavratura do auto de infração, as obras já se encontravam concluídas e com autorização ambiental vigente, fato este, que teria sido reconhecido pela própria Administração Pública, no parecer de fiscalização nº 045/2018" (e-STJ, fl. 414), que não foi apreciado no acórdão recorrido.
Defende que a obra foi concluída antes do auto de infração, com autorização válida.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 426-429).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, apenas têm cabimento quando efetivamente existir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado, situações que não se observam na espécie.
A decisão embargada decidiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem omissões ou contradições. Na verdade, somente se resolveu a celeuma em sentido contrário ao pretendido pela parte insurgente.
Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos.
Dito isso, cabe rememorar que, na espécie, inviável rediscutir a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.
Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de que "a fundamentação equacionou a questão de maneira clara e precisa, evidenciando que o recorrente não respeitou o embargo da obra e persistiu com a terraplanagem, supressão de vegetação e edificação de construção, razão pela qual não pode se escusar da responsabilidade ambiental" (e-STJ, fl. 339).
Conforme detalhado na decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, o TJSC analisou minuciosamente a sequência dos eventos, desde a emissão da Autorização Ambiental n. 021/2018, seu posterior cancelamento, as notificações de embargo e a continuidade das obras por parte do embargante, culminando na lavratura dos
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no REsp 1856683/ES, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/05/2021; AgInt no AREsp 1090437/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2019; REsp 1383671/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/05/2019.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp n. 1.772.855/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.)
Evidente, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, pois devidamente motivada e fundamentada a decisão, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÍTIDA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.