DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3023855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl.
- SAQUES INDEVIDOS DE CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP.
- LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10164, 10502, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SAQUES INDEVIDOS DE CONTA VINCULADA AO PIS/PASEP. APLICAÇÃO DO TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBSERVADA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DEVIDA. CONSUMIDOR HIPOSSUFICIENTE EM RELAÇÃO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE GRANDE PORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 72/76).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos:
I - art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de sanar omissão relevante, impedindo o efetivo prequestionamento de matérias suscitadas. Acrescenta que a ausência de enfrentamento específico inviabiliza o conhecimento do apelo nobre e caracteriza deficiência de prestação jurisdicional;
II - art. 2 do CDC, porque não há relação de consumo entre as partes, uma vez que o recorrente atua como mero administrador/depositário da conta vinculada ao PASEP, nos termos da Lei Complementar n. 8/1970, não se qualificando como fornecedor de serviços para fins consumeristas. Aduz, ainda, que a submissão à disciplina do Conselho Monetário Nacional afasta a incidência do CDC no caso concreto;
III - art. 373, § 1º, do CPC, afirmando que a inversão do ônus da prova foi aplicada de forma automática, sem decisão fundamentada que justificasse a distribuição dinâmica, impondo ao recorrente a produção de prova negativa (prova diabólica) quanto à inexistência de saques indevidos ou à correção determinada pelo Conselho Diretor;
IV - art. 205 do CC, ao argumento de que a pretensão está prescrita, porque, sendo o prazo decenal aplicável, o termo inicial teria ocorrido em 09/08/2006 (saque via FOPAG), tendo a ação sido proposta apenas em 09/11/2021, com o decurso integral do lapso de dez anos. Aduz, ainda, que a orientação do Tema 1.150 confirma a adoção do prazo do art. 205, do CC;
V - arts. 17 e 927, III, do CPC, pois o acórdão a quo deixou de observar o Tema 1.150 do STJ quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo e de remessa à Justiça Federal quando se discute recomposição de saldo por índices de correção e juros do
[trecho intermediário suprimido]
o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.
ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, à instância de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou manutenção do acórdão local frente ao que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.300/STJ).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.