DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3023862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls.
- PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA.
- No caso concreto, a parte agravada apresentou laudo pericial que comprova que a nota promissória questionada foi assinada pelo agravante.
Resultado indicado
Recurso desprovido." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 248-250):
"RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA. ALEGAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. PROVA PERICIAL QUE COMPROVA A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
No caso concreto, a parte agravada apresentou laudo pericial que comprova que a nota promissória questionada foi assinada pelo agravante.
Decisão mantida. 3. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 248-250)
No recurso especial, os recorrentes alegam: violação ao art. 891 do Código Civil, ao art. 10 da Lei Uniforme de Genebra e ao art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; contrariedade à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e à Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que houve preenchimento posterior de nota promissória assinada em branco, em valor superior ao devido, com desconsideração de pagamentos parciais, e que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar os argumentos sobre vícios formais e má-fé no preenchimento (e-STJ, fls. 288-301).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu indispensável o depósito prévio da multa aplicada nos embargos de declaração, como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à luz do art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 308-311).
Contra essa decisão, se interpôs o presente agravo em recurso especial, no qual se sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do depósito prévio sem reiteração de embargos de declaração protelatórios, contrariando o entendimento da decisão agravada.
É o relatório.
Às fls. e-STJ, 353, consta informação relativa a acordo entabulado entre as partes, com a juntada da decisão homologatória (e-STJ, fls. 348-351) nesse sentido, o que evidencia a superveniente perda de objeto deste Agravo.
Ante o exposto, julgo prejudicado o Agravo, diante da perda superveniente de seu objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.